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Férias: terço constitucional, abono pecuniário e a venda de 1/3

Todo mundo sabe que tem direito a férias, mas os detalhes é que definem o valor no bolso: o acréscimo de 1/3, a venda de até 10 dias, o fracionamento em três períodos e o pagamento em dobro quando a empresa deixa vencer. Este guia explica como funcionam as férias na prática e o que conferir no seu recibo.

O ciclo das férias tem duas fases com nomes técnicos e lógica simples. O período aquisitivo são os 12 meses de trabalho que fazem você "ganhar" o direito. O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa deve conceder o descanso. Em regra, são 30 dias corridos de férias por ciclo, remunerados com um acréscimo de 1/3 sobre a remuneração, o chamado terço constitucional, que a Constituição assegura a todo trabalhador.

Quem escolhe a data e como o aviso funciona

Aqui vem a primeira surpresa para muita gente: dentro do período concessivo, quem define a época das férias é a empresa, em regra, conforme a sua conveniência. Em contrapartida, ela tem deveres:

  • Avisar por escrito a data com antecedência mínima, em regra, de 30 dias;
  • Pagar as férias e o terço até 2 dias antes do início do descanso, em regra;
  • Não iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal;
  • Não deixar o período concessivo vencer: férias concedidas fora do prazo geram pagamento em dobro.

Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que o empregado concorde: um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. Fracionamento imposto sem concordância, ou em fatias menores que essas, é irregular.

Abono pecuniário: a venda de 1/3 das férias

O abono pecuniário é a conversão de até 1/3 dos dias de férias em dinheiro: quem tem 30 dias pode vender até 10, descansar 20 e receber os 10 vendidos como abono, além da remuneração dos dias descansados com o terço. Três regras importantes:

  • A venda é escolha do trabalhador: a empresa não pode impor o abono, nem "sugerir" de forma que vire obrigação;
  • O pedido deve ser feito, em regra, até 15 dias antes do fim do período aquisitivo; passado esse momento, a empresa não é mais obrigada a aceitar;
  • O cálculo do abono acompanha a remuneração das férias, incluindo as médias de variáveis.

Por falar em médias: assim como no 13º salário, as férias não são calculadas só sobre o salário-base. Horas extras habituais, comissões e adicionais integram a remuneração das férias pela média; o valor da hora extra está explicado no guia de como calcular horas extras. Também é possível pedir, em regra até janeiro, o adiantamento da primeira parcela do 13º junto com as férias.

Férias vencidas, venda imposta pela empresa ou pagamento que veio sem o terço?

Me chama no WhatsApp e me conta como foi: as datas das suas últimas férias, o que veio no recibo e o que a empresa alegou. Eu confiro os prazos, o cálculo e as médias, e te explico o que dá para cobrar. O resultado depende da análise de cada caso.

Faltas injustificadas reduzem os dias de descanso

As faltas justificadas (atestado médico, por exemplo) não mexem nas férias. Já as injustificadas seguem uma escala prevista em lei, aplicada sobre o período aquisitivo:

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias (em regra)
Até 5 faltas30 dias
De 6 a 14 faltas24 dias
De 15 a 23 faltas18 dias
De 24 a 32 faltas12 dias
Mais de 32 faltasPerde as férias do período

Um alerta prático: desconto de dia de falta no salário e redução de férias são coisas diferentes; a empresa precisa registrar corretamente o que foi justificado, e vale guardar os seus atestados e comprovantes.

Férias na rescisão e as situações de cobrança

Na saída do emprego, as férias aparecem em até três formas no acerto: as vencidas (período aquisitivo completo não gozado), sempre devidas com o terço, inclusive em dobro se o concessivo venceu; as proporcionais do período em curso, com o terço, devidas na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão, mas perdidas, em regra, na justa causa; e o eventual saldo de férias fracionadas. A conferência completa do acerto, verba por verba, está no guia de como calcular as verbas rescisórias.

E se o contrato segue ativo, mas há férias vencidas há mais de um ano sem previsão, vale documentar (holerites, comunicados) e buscar orientação: a cobrança pode ser feita, em regra, quanto aos últimos 5 anos, respeitado o prazo de até 2 anos após o fim do contrato para acionar a Justiça.

Perguntas frequentes

A empresa pode escolher quando eu tiro férias?

Em regra, sim: a lei permite que a empresa defina a época que melhor atenda aos seus interesses, dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Em contrapartida, ela deve comunicar a data com antecedência mínima, em regra, de 30 dias, por escrito, e o início não pode cair nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso.

Vender as férias é obrigatório?

Não. O abono pecuniário é uma escolha do trabalhador, nunca uma imposição da empresa: é você quem decide converter até 1/3 dos dias em dinheiro, com pedido feito, em regra, até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Empresa que impõe a venda das férias descumpre a lei.

O que acontece se a empresa não conceder as férias no prazo?

Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes ao aquisitivo), a lei prevê o pagamento em dobro da remuneração correspondente. As férias vencidas e não pagas também entram no acerto da rescisão, com o terço.

Faltas ao trabalho fazem perder as férias?

Apenas as faltas injustificadas e em quantidade relevante. Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo, os 30 dias ficam intactos; a partir daí, a lei prevê uma escala que reduz os dias de descanso e, com mais de 32 faltas injustificadas, em regra o direito às férias daquele período se perde. Faltas justificadas não entram nessa conta.

Karolliny Souza, advogada trabalhista

Karolliny Souza

Advogada (OAB/SP 497.611), atua em direito do trabalho. Atende on-line, pelo WhatsApp, em todo o Brasil. Conheça a Karolliny.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um profissional. Regras e valores trabalhistas são atualizados periodicamente.

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